Postagens populares

terça-feira, 6 de março de 2012

Pedofilia

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Estatuto da Criança e do Adolescente - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.)

A prostituição de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos, a pornografia infantil e (muitas vezes relacionados) venda e tráfico de crianças são muitas vezes consideradas como crimes de violência contra crianças. Eles são considerados como formas de economia de exploração semelhante ao trabalho forçado ou escravidão. 
Tais crianças freqüentemente sofrem danos irreparáveis à sua saúde física e mental. Elas enfrentam a gravidez precoce e o risco de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a AIDS.

VAMOS LUTAR CONTRA ISSO SEMPRE!

Nenhum comentário:

Postar um comentário